R. R. Oliver
Quero este livro!Logo abaixo disponibilizamos um breve resumo do livro Resumos Notórios de Direito do Trabalho 2020: Relação de Trabalho e Emprego, Grupo Econômico, Sucessão Trabalhista e Terceirização para que você tenha uma idéia do assunto do qual ele trata. Se rolar a página você terá a oportunidade de fazer a leitura online.
Série Resumos Notórios de R. R. Oliver, que consiste numa sinopse da matéria com esquemas, súmulas, jurisprudência, dicas, conselhos. Um compilado de informações que foram adequadamente estruturadas e acrescentadas nesta obra.
A intenção aqui não é cobrir todos os tópicos, já que constantemente surgem novas informações, que são adicionadas ao resumo.
Pesquise por "Resumos Notórios de R. R. Oliver" para encontrar diferentes versões destes resumos. Existem versões completas e por tópicos isolados.
A responsabilidade no grupo econômico é solidária e, portanto, todas as empresas são responsáveis pelos débitos.
Obs.: a responsabilidade solidária não se presume, decorre da lei ou da vontade das partes (Art. 265, CC).
Obs. 2: Súmula 129 do TST diz que o fato de empregado prestar serviços durante sua jornada de trabalho para mais de uma empresa do grupo econômico não implica necessariamente na existência de mais de um contrato de trabalho.
[...]
Não basta a mera identidade de sócios, será necessário: (mnemônico IDEA):
[...]
Segundo a doutrina dominante:
A nova Lei definiu que será considerado doméstico aquele que trabalhar mais de dois dias por semana à mesma pessoa ou família, encerrando a divergência que havia a respeito.
No caso do trabalho doméstico a situação muda de figura: só podemos falar em empregado doméstico quando o serviço seja prestado com finalidade não lucrativa (a pessoa ou família).
Trata-se de uma subordinação jurídica decorrente do contrato, por força do qual o empregado deve cumprir as determinações da empresa, bem como pode ser fiscalizado e punido. Ou seja, não é uma subordinação econômica nem técnica.
Empregado é aquele que presta serviço pessoalmente, com subordinação, onerosidade e habitualidade.
A figura jurídica do empregado:
Empregado é a pessoa natural (física) que dispõe sua força de trabalho a um tomador com pessoalidade, onerosidade, não eventualidade e subordinação.
Esta definição está consubstanciada no artigo 3º da CLT:
CLT, art. 3º - Considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário.
[...]
Enquanto no vínculo empregatício urbano e rural falamos em não eventualidade, aqui tem lugar a continuidade.
Segundo a doutrina dominante:
A nova Lei definiu que será considerado doméstico aquele que trabalhar mais de dois dias por semana à mesma pessoa ou família, encerrando a divergência que havia a respeito.
No caso do trabalho doméstico a situação muda de figura: só podemos falar em empregado doméstico quando o serviço seja prestado com finalidade não lucrativa (a pessoa ou família).
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